EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 1745/2020 - LEI Nº 6753/2020
OFÍCIO
GP
Nº
366/CMRJ
Rio de Janeiro,
29
de
junho
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1745, de 2020,
de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Thiago K. Ribeiro, Tarcísio Motta, que
“Assegura a livre circulação de voluntários para a prestação de auxílio à população e a animais em situação de rua, na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.753 DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Assegura a livre circulação de voluntários para a prestação de auxílio à população e a animais em situação de rua, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Thiago K. Ribeiro, Tarcísio Motta.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada a livre circulação de voluntários em ação individual ou vinculada a alguma instituição para prestação de auxílio à população e aos animais em situação de rua no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Integram o elenco de assistência para usufruir o direito de que trata esta Lei, as seguintes iniciativas:
I - assistência médica, terapêutica e médico veterinária;
II - promoção da saúde e cuidados de higiene;
III - fornecimento de alimentos;
IV - acolhimento e abrigamento;
V - fornecimento de roupas e agasalhos; e
VI - assessoria jurídica em casos de violação de direitos.
Art. 3º Fica assegurado aos voluntários o direito irrestrito de utilização do Sistema de Transporte Público Municipal, em todos os modais, para consecução da assistência de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20201101173
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/29/2020
Despacho
06/29/2020
Publicação
06/30/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 366/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 366/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101173
ENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 1745/2020 - LEI Nº 6753/2020 => 20201101173
06/30/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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