OFÍCIO GP315/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 389, de 27 de novembro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1258, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro, que “Estabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque o parágrafo único do art. 1º da Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade externa ao âmbito municipal, classificando a fibromialgia como doença genética, porém a doença foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças, apenas em 2004, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, sob o código CID 10 M79.7, como uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.



Além disso, a vigência imediata sugerida pelo art. 4º da Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1258, de 2019, vetando-lhe o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




MARCELO CRIVELLA


LEI Nº 6.687 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos suspeitos e /ou confirmados de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.

Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.

Art. 4º VETADO.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101090AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/18/2019Despacho 12/18/2019
Publicação 12/19/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 18/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 1258/2019 - LEI Nº 6.687/ 2019. => 2019110109012/19/2019Poder Executivo




   
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