OFÍCIO GP130/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 314, de 6 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 724, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a catalogação e a realização de podas e destocas preventivas de entes arbóreos no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A proposta legislativa fixa normas aplicáveis à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB e à Fundação Parques e Jardins – FPJ, órgãos integrantes da Administração Municipal, determinando tarefas e ações inerentes a execução dos serviços dessas instituições.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa, com a leitura dos dispositivos, está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de sua administração indireta.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo Municipal, conforme previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Ademais, o inciso VI, do art. 107, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 724, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100664AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/02/2019Despacho 01/02/2019
Publicação 01/03/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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