OFÍCIO GP378/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 107, de 6 de agosto de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1822-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Jones Moura, Marcelino D'Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Willian Coelho, Junior da Lucinha, Marcello Siciliano, Dr. João Ricardo, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Cesar Maia, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Professor Adalmir, Thiago K. Ribeiro, Átila A. Nunes, Jorge Felippe, Major Elitusalem, Reimont, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Zico, Zico Bacana, Italo Ciba e Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a conversão dos benefícios ou verbas indenizatórias suspensas pelas circulares CVL/SUBSC/CGRH nº 01/2020 e E/SUBG/CGRH nº 02/2020 em ressarcimento às despesas para o desenvolvimento e aplicação do trabalho e ensino remoto, em virtude da prevenção ao coronavirus (Covid-19), pelos profissionais de educação da rede municipal do rio de janeiro.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
O Projeto em exame incorre em vício de iniciativa, haja vista que a alínea “c”, do inciso II, do § 1º, do art. 61 da Constituição federal, reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União.
De igual forma, a alínea “d”, do inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Ademais, ainda que tivesse resultado da iniciativa da Chefia do Poder Executivo, a Proposição Legislativa em comento estaria em desacordo com a ordem jurídica em vigor, notadamente com o art. 8º da recente Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". Trata-se de uma norma excepcional, cujo objetivo é disciplinar os efeitos fiscais do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, na forma do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, que afasta temporariamente o cumprimento de diversas metas previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de prever um auxílio financeiro aos Estados e Municípios afetados pelos impactos econômicos das medidas de restrição sanitária adotadas no combate ao Coronavírus.
Como contrapartida, o legislador federal exigiu dos Entes Federativos restrições temporárias ao aumento das despesas de pessoal, consubstanciadas nas medidas previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 2020, com efeitos até o final do exercício financeiro de 2021. A declaração do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo estadual nº 05, de 16 de abril de 2020, pelo Decreto Municipal nº 47.355, de 08 de abril de 2020 e pela Lei nº 6.738, de 4 de maio de 2020 inserem o Município do Rio de Janeiro no regime extraordinário do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Como se pode observar, Lei Complementar nº 173, de 2020, veda genericamente incrementos remuneratórios para os servidores públicos, inclusive os de natureza indenizatória, até o fim do exercício de 2021, havendo uma única ressalva no § 5º do supracitado art. 8º, em relação aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que a vantagem a eles concedida guarde relação com as medidas de combate à calamidade pública, vigorando enquanto ela perdurar.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1822-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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PL Nº 1822-A/2020

Informações Básicas

Código20201101204AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/27/2020Despacho 08/27/2020
Publicação 08/28/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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