OFÍCIO GP415/CMRJ
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1723, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, Jorge Felippe, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá e Luciana Novaes, que “Dispõe sobre um plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos usuários das unidades municipais de saúde, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”. cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.834, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde no município do Rio de Janeiro, adotando como medidas:

I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos municipais;

II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doentes crônicos.

Art 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento, com intervalo de vinte minutos, para reduzir o risco de contaminações por aglomerações.

Art 4º Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101272AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/17/2020Despacho 12/17/2020
Publicação 12/18/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 17/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1723/2020 - LEI Nº 6.834, DE 2020 => 2020110127212/18/2020Poder Executivo




   
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