OFÍCIO GP56/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 135, de 30 de maio de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 386, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que “Reconhece como Polo Comercial de Peças Automotivas da Cidade do Rio de Janeiro o Bairro da Penha e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar em sua totalidade, pois o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A proposição denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
As obrigações estipuladas no art. 3° do Projeto em comento representam evidente ingerência não autorizada, pelo ordenamento jurídico, do Poder Legislativo no Poder Executivo, tendo em vista que violam o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 386, de 2017, vetando-lhe o art. 3º, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


LEI Nº 6.369 DE 21 DE JUNHO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Polo Comercial de Peças Automotivas da cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado na Avenida Lobo Júnior, entre a Avenida Brasil até o Viaduto João XXIII, localizado no Bairro da Penha.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Comercial de Peças Automotivas da Penha, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100498AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/21/2018Despacho 06/21/2018
Publicação 06/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira...
Em 21/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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