OFÍCIO GP158/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de Janeiro de 2019


Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 344, de 13 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 837, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto visa instituir o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade.

O artigo 3º do Projeto consagra que o Portal da Transparência será mantido, em caráter permanente, no endereço da Rede Mundial de Computadores (internet), em sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Não obstante o nobre intuito da Ilustre Vereadora que apresentou o presente Projeto, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro há evidente vício de legalidade e de inconstitucionalidade formal.

Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de um Portal da Transparência Social é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante na alínea “e”, do inciso II, do art. 71 c/c o inciso III, art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Cabe ressaltar que, já há, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Portal Rio Transparente, instituído pelo Decreto nº 26.969, de 1º de setembro de 2006.

Em que pese o disposto no § 2º do art. 2º, no sentido de que a execução do Portal não importará em aumento de despesa para a municipalidade, a implantação do site da forma proposta pelo Projeto de Lei implicará em custos para os cofres públicos e, a partir disso, com a análise dos demais artigos da proposta, verifica-se que o projeto impõe ações específicas do Município, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do citado Projeto, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, do art. 167, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 837, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100691AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/09/2019Despacho 01/09/2019
Publicação 01/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


DO de 09/01/2019 pág. 5


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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