OFÍCIO GP41/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 68, de 4 de abril de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 246-A, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Felipe Michel, que “Altera a Lei nº 5.211/2010 para vedar a utilização indiscriminada do saldo remanescente do Bilhete Único Municipal pelo concessionário e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois a alteração proposta, vedar a utilização indiscriminada do saldo remanescente do Bilhete Único Municipal pelo concessionário, afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que, conforme previsão da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obrigaria o concedente a promover o seu restabelecimento, ocasionando aumento de despesa, que se traduz em afronta ao estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei dessa natureza.

Ademais este Projeto de Lei se revela inadequado, eis que o sistema de bilhetagem utilizado no município do Rio de Janeiro é de abrangência metropolitana, ou seja, um crédito quando é depositado em um cartão, ele pode ser utilizado em qualquer um dos 21 municípios onde o sistema é utilizado. Portanto, seria importante ter sido definido nele alguns critérios para determinar que o crédito gerado, antes da utilização efetiva, é um crédito do sistema municipal do Rio de Janeiro.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 246-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100453AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/25/2018Despacho 04/25/2018
Publicação 04/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Fiscalização Finaceira e de Mérito.
Em 25/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
03.:Comissão de Mérito

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