EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 739-A, DE 2018 - LEI 6567/2019
OFÍCIO
GP
Nº
209/CMRJ
Rio de Janeiro,
29
de
Abril
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 739-A, de 2018
, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes, que
“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.567, DE 29 DE ABRIL DE 2019
.
Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências.
Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável, de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.
§ 2º As atividades de Grafite,
Street Art,
com as respectivas ocupações urbanas, de acordo com a Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011, não constitui crime com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística.
§ 3º Não se conceitua ato de vandalismo, decorações para festas juninas e Copa do Mundo, de caráter transitório.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o
caput
deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.
Art. 3º Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções administrativas:
I - multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
§ 1º A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo.
§ 2º A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal.
§ 3º A multa administrativa de que trata o inciso I do
caput
deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.
§ 4º Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para a propositura da ação judicial cabível.
§ 5º A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e levará o tempo que for necessário para a sua conclusão.
Art. 4° O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar:
I - o autor ou suspeito do ato de vandalismo;
II - o local, a data e hora do fato;
III - as provas de que disponha.
Art. 5º O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.
Art. 6º Vinte por cento dos valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Especial de Ordem Pública da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 739/2018
Informações Básicas
Código
20191100809
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/29/2019
Despacho
04/29/2019
Publicação
05/02/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 209/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 209/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191100809
ENCAMINHA SANÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 739-A, DE 2018 - LEI 6567/2019 => 20191100809
05/02/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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