OFÍCIO GP82/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 160, de 6 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 544, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar, que “Institui o título Amigo do Meio Ambiente”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

O Projeto de Lei prevê a criação de título honorifico sem a definição da autoridade a quem compete concedê-lo, e sob que rubrica orçamentária, estabelecendo ainda, direito subjetivo à sua concessão, mediante requerimento e imputando ao Poder Executivo a obrigação de celebrar convênio e parceria com entidades em cerimônia de premiação pública e solene, violou expressamente o artigo 71, inciso II, alínea “b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

A proposta determina que o Poder Executivo crie estrutura, que implicará em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consigno, além disso, que a proposição deste artigo denota notória ingerência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Poder Executivo. A matéria é inerente ao poder de gestão, sujeita a juízo de oportunidade e conveniência, não cabendo, ao Legislativo, pois, traçar peremptoriamente os atos da Administração de forma a alijar por completo o mérito da decisão política.

Mister frisar igualmente que, de acordo com o artigo 71, inciso II, alínea “e”, combinado com o artigo 44, inciso III, da LOMRJ, compete privativamente ao Prefeito legislar sobre políticas, planos e programas municipais, não cabendo, então, ao Legislativo disciplinar a matéria em exame.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 544, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100518AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/27/2018Despacho 06/28/2018
Publicação 06/29/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. n° 68, de 27/06/2018, pág. 5/6.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito.
Em 28/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
03.:Comissão de Mérito

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