OFÍCIO GP372/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1805, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Thiago K. Ribeiro, Marcelo Arar, Prof. Célio Lupparelli, Matheus Floriano, Dr. Jairinho, Renato Moura, Marcello Siciliano, Alexandre Isquierdo, Welington Dias, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Leonel Brizola, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto, Inaldo Silva, Zico Bacana, Luciana Novaes, Dr. João Ricardo, Junior da Lucinha, Professor Adalmir, Fátima da Solidariedade, Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, João Mendes de Jesus, Marcelino D’Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Luiz Carlos Ramos Filho, Reimont, Willian Coelho, Jones Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Major Elitusalem, Veronica Costa, Paulo Messina, Rocal, Fernando William, Ítalo Ciba, Vera Lins, Carlo Caiado e Felipe Michel, que “Cria o programa de auxílio às famílias dos servidores vítimas de Covid-19 e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.761 DE 28 DE JULHO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Auxílio às Famílias de Servidores Municipais que tenham falecido vítimas de Covid-19.

Parágrafo único. O programa referido no caput deverá contemplar as famílias de servidores municipais que se encontravam em pleno exercício das atividades laborais na ocasião da contração da doença.

Art. 2º São objetivos do programa referido no caput do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outros serviços ofertados pelo Poder Público:

I – garantir apoio psicológico e/ou psiquiátrico às famílias, quando necessário;

II - elaborar estudo de viabilidade, com vistas a conferir eventual apoio remuneratório aos familiares do servidor falecido, tomando como base o valor somado do vencimento e vantagens percebidas pelo servidor por ocasião do óbito.

Parágrafo único. O estudo mencionado no inciso II deste artigo deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101184AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/28/2020Despacho 07/28/2020
Publicação 07/29/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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