LEI Nº 6.761 DE 28 DE JULHO DE 2020.
Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Auxílio às Famílias de Servidores Municipais que tenham falecido vítimas de Covid-19.
Parágrafo único. O programa referido no caput deverá contemplar as famílias de servidores municipais que se encontravam em pleno exercício das atividades laborais na ocasião da contração da doença.
Art. 2º São objetivos do programa referido no caput do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outros serviços ofertados pelo Poder Público:
I – garantir apoio psicológico e/ou psiquiátrico às famílias, quando necessário;
II - elaborar estudo de viabilidade, com vistas a conferir eventual apoio remuneratório aos familiares do servidor falecido, tomando como base o valor somado do vencimento e vantagens percebidas pelo servidor por ocasião do óbito.
Parágrafo único. O estudo mencionado no inciso II deste artigo deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
Despacho: