Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula. A proposição denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de políticas públicas veiculadas mediante planos e programas municipais é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 367, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no DO nº 73, 05/07/2018, pág. 4
Despacho: