OFÍCIO GP357/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 58, de 30 de abril de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1714-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, em decorrência do surto de coronavírus – Covid-19, no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei visa dar isenção integral para o segundo trimestre de 2020 da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP, para as atividades previstas nos itens 5 e 6 do inciso II do art. 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, desde que tais pessoas e estabelecimentos estejam impedidos de trabalhar ou com funcionamento restringido pela pandemia.

As atividades em comento são exercidas pelos feirantes das feiras livres e móveis da Cidade, conforme previsto no Código Tributário Municipal acima mencionado, verbis:


As taxas são devidas em razão de uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão ou pelo exercício do poder de polícia, conforme art. 77 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, verbis:
No caso em questão, a lei trata de TUAP, sendo seu fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, ou seja, um serviço que pode ser utilizado por cada usuário individualmente.

A Constituição federal estabelece a competência para instituir tributos, nos termos do art. 145, II, verbis:
Ademais, existe previsão constitucional para a concessão de isenção de taxa. O § 6º do art. 150 da Constituição federal aponta que a isenção só poderá ser concedida mediante lei específica, verbis:
Assim sendo, em tese, é possível a previsão de hipóteses de isenção da TUAP, por meio de lei específica municipal.


Ocorre, entretanto, que a Constituição federal determina que por meio de lei complementar devam ser estabelecidas normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, verbis:

Em decorrência do dispositivo constitucional supracitado foi criada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Tal lei prevê expressamente em seu art. 14 que a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária que importe em renúncia de receita deve ter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras condições dispostas abaixo:
Destarte, o presente Projeto de Lei, por prever renúncia de receita, deveria estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além de ter a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais.

Em realidade, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Poder Executivo estabelecer orçamentos anuais, conforme regra constante no inciso III do art. 165, da Constituição federal e do inciso III do art. 254, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Como se pode observar, nenhuma das exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, foi cumprida neste caso, até mesmo porque análises desta natureza devem necessariamente decorrer da atuação dos órgãos fazendários e de controle do Poder Executivo.

Cumpre lembrar que, de acordo com o disposto alíneas “c” e “e”, inciso II, de seu art. 71 c/c inciso V, do art. 44, da LOMRJ, há evidente vício de legalidade, eis que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, não podendo ser criado favor fiscal em projeto de lei de iniciativa de parlamentares.

Verifica-se, portanto, uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente, tendo em vista que a proposição legislativa derivou de iniciativa de integrantes do Poder Legislativo, sem a necessária aferição pelo Poder Executivo dos impactos do benefício fiscal nela previstos sobre as contas municipais.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1714-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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PL Nº 1714/2020

Informações Básicas

Código20201101161AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/20/2020Despacho 05/20/2020
Publicação 05/21/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de:Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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