OFÍCIO GP361/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1786-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Rafael Aloisio Freitas, Átila A. Nunes, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Felipe Michel, Dr. Jorge Manaia, Tarcísio Motta, Leonel Brizola, Dr. Gilberto, Jorge Felippe, Willian Coelho, Inaldo Silva, Matheus Floriano, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D’Almeida, Major Elitusalem, Luciana Novaes, Alexandre Isquierdo, Tânia Bastos, João Mendes de Jesus, Vera Lins, Thiago K. Ribeiro, Rocal, Luiz Carlos Ramos Filho, Fátima da Solidariedade, Junior da Lucinha, Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Jones Moura e Reimont, que “Estabelece a Política de Concessão de Microcrédito aos grupos que menciona e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.745 DE 27 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o acesso a microcrédito na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º São os grupos públicos-alvos desta iniciativa os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, sediadas no Município do Rio de Janeiro, que tiverem comprovadamente queda no faturamento durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 2º É condição adicional imprescindível para concessão do microcrédito que a empresa se comprometa a manter os empregos, incluindo seus níveis salariais, que detinha imediatamente antes do início do estado de calamidade pública ou situação de emergência, sob pena de cancelamento da linha de crédito e cobrança imediata das parcelas vincendas, ainda que com o devido desconto.

§ 3º A queda no faturamento poderá ser comprovada com as diferenças históricas na emissão de notas fiscais, ou mesmo no histórico da aquisição de insumos e serviços fundamentais à sua operação.

Art. 2º A concessão de microcrédito poderá ser feita, na forma determinada na regulamentação desta Lei, diretamente ou, preferencialmente, por linhas de crédito de instituições financeiras, desde que tenham suas taxas de juros subsidiadas e não maiores que a Selic.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101165AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/27/2020Despacho 05/27/2020
Publicação 05/28/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 27/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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