OFÍCIO GP52/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de Maio de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 76, de 19 de abril de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 736, de 2018, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcello Siciliano , que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

O Projeto Atualiza nada mais é do que um procedimento administrativo fiscal que visou tão somente atualizar as informações do cadastro de imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que diversos contribuintes, apesar de possuírem uma obrigação acessória, prevista em lei, de comunicar todas as alterações levadas a termo em seu imóvel, deixam de informá-las ao Fisco, o que faz com que os lançamentos sejam feitos com base em dados cadastrais que não correspondem à realidade, gerando perda de receita para a Municipalidade, e os programas de recadastramento no âmbito da Administração Fazendária não são novidades, sendo realizados desde há muito tempo no âmbito de nosso Município.

O Projeto de Lei por via indireta/reflexa, originário do Poder Legislativo invade atribuições do Poder Executivo, já que são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que tratassem de politicas, planos e programas municipais, conforme previsto no art. 71, II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Tal torna sem efeito um Programa de recadastramento, levado a termo pela Secretaria Municipal de Fazenda, que tem por finalidade tão somente atender à justiça fiscal e ao princípio da isonomia tributária, de forma a que a tributação corresponda à realidade dos fatos.

Através da presente Lei de remissão, o Poder Legislativo está impedindo o Poder Executivo, especialmente em seu artigo 2º, de utilizar dados que foram obtidos dentro de um projeto de recadastramento válido, em que assegurada a possibilidade de impugnação, na esfera administrativa (sem prejuízo da judicial), de eventuais erros decorrentes do citado programa; acabando por causar prejuízo a esta Municipalidade, com a perda de receita e sancionando irregularidades cometidas por contribuintes, que realizaram acréscimos, sem a devida comunicação.

Cumpre ressaltar que o Projeto, sob comento, ao instituir a remissão dos créditos tributários ali apontados, portanto, criando hipótese de renúncia tributária, deveria ter apresentado estimativa do impacto da medida no orçamento, o que não foi feito, indicando as contrapartidas orçamentárias, em conformidade com o preconizado pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 14, in verbis:

Considerando as dificuldades financeiras por que passa esta Municipalidade, a concessão de remissão, no presente caso, sem a devida compensação, mostra-se, data venia, contrária ao interesse público.

Cabe acrescentar que o §3° do art. 1° revela falta de clareza em sua redação, eis que não remete especificamente a guias emitidas em decorrência do projeto Atualiza, como parece ser a intenção do legislador.

Acrescente-se que este dispositivo parece fazer depender de um pagamento a possibilidade de o Município registrar, em seu cadastro imobiliário, elementos fáticos correspondentes à realidade dos imóveis situados em seu território (área, tipologia, posição...).

Ora, a atualização do cadastro do IPTU é uma obrigação do Poder Executivo Municipal, imposta por lei e por diversos princípios, como o da moralidade administrativa e o da busca pela verdade material. Assim, ao pretender que o registro da verdade material dependa de condições, o Projeto de Lei sob análise se revela antijurídico.

Além disso, a redação conferida a este parágrafo dá a entender que, somente se o pagamento houver sido integral se registrarão no cadastro os dados verdadeiros sobre a situação fática do imóvel, o que configuraria uma brutal violação ao princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II da Constituição da República.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 736, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100463AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/14/2018Despacho 05/14/2018
Publicação 05/15/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. Rio nº 39 de 15/05/2018, pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito.
Em 14/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
03.:Comissão de Mérito

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