OFÍCIO GP72/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 159, de 6 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 541, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel que “Estabelece normas de manutenção e penalidade por depredação das instalações e veículos do BRT – Transporte Rápido por Ônibus e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, há de se ponderar que, o art. 6º da proposição em pauta, ao impor determinação a outra esfera de poder, significa grave intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto na alínea “a”, inciso VI, do art. 84, da Constituição da República combinado com o inciso VI, do art. 107, da Lei Orgânica Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 541, de 2017, vetando-lhe os arts. 6º e 7º, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.380 DE 26 DE JUNHO DE 2018. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os usuários do serviço público de transporte coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT , devem preservar as instalações das estações e os veículos do mesmo, não podendo realizar atos que venham a depredá-los.

§ 1º Sem prejuízo do acima, os usuários do BRT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no regulamento do BRT.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no art. 2º desta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação específica aplicável.

§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do BRT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares citadas acima.

Art. 2º Fica estabelecida a penalidade de 5.000,00 (cinco mil reais) mais o valor do reparo ao usuário que depredar as instalações das estações ou veículos do serviço público de transporte coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT.

Art. 3º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.

Art. 4º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação pessoal do infrator.

Parágrafo único. As multas não pagas no prazo estabelecido no caput sujeitarão o infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.

Art. 5º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade até a data limite para o pagamento da multa.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100508AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/27/2018Despacho 06/28/2018
Publicação 06/29/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. n° 68, de 27/06/2018, pág. 3.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 28/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL 541/2017 - LEI Nº 6.380 /2018 => 2018110050806/29/2018Poder Executivo




   
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