OFÍCIO GP22/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de Março de 2018


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 11, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 1017, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

A proposta em pauta pretende obrigar as unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares a comunicar ao Conselho Tutelar os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

Determina o art. 1° do Projeto de Lei sob análise, que “as unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes”.

O Parágrafo único, do art. 1º dispõe que “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

O art. 2° prevê a regulamentação pelo Poder Executivo.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda.

É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que, no inciso XV de seu art. 24, estabelece a competência concorrente entre a União, o Distrito Federal e os Estados para legislar sobre a proteção à criança e ao adolescente, notadamente violada pela proposta legislativa em comento, ao dispor sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no inciso II do art. 30 da Constituição Federal, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto, possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Vale dizer que, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1017, de 2014, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100414AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/20/2018Despacho 03/20/2018
Publicação 03/21/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 4/5


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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