Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 327, de 13 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 230, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a divulgação de alertas sonoros e notificações visuais nos equipamentos e aplicativos de geolocalização, avisando aos usuários sobre a existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública nos limites do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pela Ilustre Vereadora, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois a Proposição em pauta ao vedar em seu parágrafo único o uso dos termos favela e/ou comunidade, termos que têm o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional infringe a alínea “d” do inciso II, do art. 11, da Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, não se consubstanciando em designação pejorativa, mas, ao contrário, de conotação histórica.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 230, de 2017, vetando-lhe o parágrafo único do art. 3º pelas razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Art. 1º As empresas de desenvolvimento de aplicativos de mapas, trânsito e navegação deverão emitir alertas sonoros e notificações visuais aos usuários quanto à existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como problemas de segurança pública localidades de conflitos, regiões com incursões policiais permanentes, áreas com grande número de assaltos, roubos e furtos, considerando informações colhidas junto à Secretaria de Segurança Pública ou órgãos e entidades públicas e privadas que estudam o assunto.
Art. 3º As notificações visuais se darão de forma clara e objetiva, de fácil leitura pelos usuários desses equipamentos e aplicativos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Observações:
DO de 09/01/2019 pág 4 (*) Republicado no DCM n° 12, de 18/1/2019, pág. 4 por incorreção na publicação no DCM nº 11 DE 17/01/2019, Pág 3.
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