Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 259, de 27 de setembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 810-A, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, que “Institui atividade de seminários, palestras preventivas e divulgação de combate aos crimes de informática”, cuja segunda via restituo com o pronunciamento que segue. Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, há evidente vício de injuridicidade e de inconstitucionalidade formal pelas razões abaixo expostas. A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo, bem como usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal. Com efeito, a instituição de atividades de conscientização, informação, são matérias de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Ressalte-se que já é implícito nas atividades estritas de educação, inclusive nos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, a realização de palestras e seminários para tratar de diferentes assuntos afetos a direitos e cidadania. Assim, a adição de novas atividades importaria em sobrecarga da grade curricular. Doutro giro, o presente Projeto, por meio de seu art. 2º, estabelece classificação de crimes de informática, dispondo em lei municipal sobre quais condutas seriam compreendidas como antijurídicas em modalidade própria e imprópria, ofendendo a repartição constitucional de competências estabelecida pelo constituinte originário no inciso I, do art. 22, da Constituição federal. A proposta determina, ainda, em seus artigos 5º e 7º, que o Poder Executivo realize as atividades informativas no mínimo três vezes ao ano letivo e ainda, insira na entrada de todos os órgãos municipais materiais informativos, determinando, portanto, ações específicas do Município, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do citado Projeto de Lei, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa. Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Deste modo, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 810-A, de 2018, em função das razões expostas. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: