OFÍCIO GP35/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Abril de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 26, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Leonel Brizola, que “Proíbe a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Impende destacar que a isenção do pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, ainda que concedidas somente aos taxistas, é capaz de afetar o chamado equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão deste serviço público. Por conseguinte, os concessionários poderão pleitear a revisão dos contratos, no caso de aprovação do Projeto de Lei em tela, sendo que este, por sua vez, não indica as fontes de custeio para tal despesa.

Merece ser lembrado o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 107, inciso XVIII, que estabelece a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação acerca da isenção prevista na proposta.

Frise-se que a isenção do pagamento de uma tarifa implica na concessão de gratuidade e, nesse caso, deve a Lei indicar a respectiva fonte de custeio, conforme preconiza o art. 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM e § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100436AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/04/2018Despacho 04/04/2018
Publicação 04/05/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 3


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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