EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PLC N° 70-A, DE 2018.
OFÍCIO
GP
Nº
285/CMRJ
Rio de Janeiro,
30
de
outubro
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 345, de 9 de outubro de 2019, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 70-A, de 2018
, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que
“Dispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel na Cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e do Decreto nº 3046, de 1981 e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no inciso I,
in fine
, do art. 24 do texto constitucional.
Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.
Constituição federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
.
....
”
Além disso, a Constituição federal atribuiu competência aos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Constituição federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
....”
Sobre o assunto manifestou-se o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 478:
STF, ADI 478.
“....
A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV).
Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano CF, art. 30, VIII por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I).
As normas das entidades políticas diversas União e Estado-Membro deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
(ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-06, Plenário, DJ de 28-2-97)
(Grifos nossos)
.
”
A Lei federal nº 10.257
,
de 10 de julho de 2001, em seu art. 4º, indica que será utilizado o planejamento municipal para disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.
Lei 10.257 de 10 de julho de 2001
“....
Art. 4º
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
[...]
III – planejamento municipal, em especial:
[...]
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
....”
Da mesma forma, na questão de uso e ocupação do solo, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, no
caput
dos seus arts. 263 e 266 dispõe que:
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
“....
Art. 263 - O aspecto territorial será tratado de forma que a organização espacial do Município estabeleça uso e ocupação do solo compatíveis com o seu processo de desenvolvimento, especialmente quanto ao saneamento geral e básico e à obtenção de condições adequadas de utilização do meio ambiente.
[...]
Art. 266 - O uso e a ocupação do solo do território municipal serão disciplinados de acordo com as diretrizes para o desenvolvimento do Município, particularmente quanto ao seu aspecto urbano.
....
”
A Lei Complementar nº 111
,
de 1º de fevereiro de 2011
,
que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, disciplina as leis específicas que estabelecerão o Planejamento Urbano.
Lei complementar Nº 111 de 1º de fevereiro de 2011.
“....
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - zoneamento e perímetro urbano;
IV - obras de construções e edificações;
....”
O Plano Diretor da Cidade é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, conforme disposto no art. 452 da LOMRJ e § 1º, art. 182 da Constituição federal.
Nesse sentido, a matéria de que trata a proposta é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.
A Proposta em comento usurpa matéria de competência estrita do Chefe do Poder Executivo a quem compete a propositura do Plano Diretor e os respectivos Planos complementares. Ora se a iniciativa para a proposição do Plano Diretor é reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura de alterações ao Plano Diretor em vigência, conforme § 4º do art. 452 da LOMRJ. Ademais, compete lembrar que também há reserva de iniciativa sobre os planos e programas municipais de acordo com o previsto na alínea “e”, inciso II, do art. 71, c/c o inciso III, do art. 44, da LOMRJ.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 70-A, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20191101021
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/31/2019
Despacho
10/31/2019
Publicação
11/01/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2/4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 31/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 285/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 285/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191101021
COMUNICA VETO TOTAL AO PLC N° 70-A, DE 2018. => 20191101021
11/01/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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