OFÍCIO GP276
Rio de Janeiro, 5 de Dezembro de 2017


Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente em exercício
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar a retificação do dispositivo abaixo, no Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2017, encaminhado por intermédio da Mensagem nº 35/2017, que "Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES”:

I - onde se lê:

“Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.

§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.

§ 2º As unidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão isentas da exigência de áreas mínimas, desde que este ítem seja regulado por legislação específica.

§ 3º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a um banheiro e a uma cozinha, ainda que incorporados ao compartimento principal.”

II - leia-se:

“Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.

§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.

§ 2º As unidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão isentas da exigência de áreas mínimas, desde que este ítem seja regulado por legislação específica.

§ 3º Para edificações situadas em ZRM4, a área mínima privativa média das unidades residenciais, excluindo-se as varandas, será de vinte metros quadrados.

§ 4º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a um banheiro e a uma cozinha, ainda que incorporados ao compartimento principal.”

Esta retificação se justifica tendo em vista a necessidade de adequação do Projeto de Lei Complementar ao proposto no novo Projeto de Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo, que será enviada em breve à apreciação dos Vereadores. Neste novo Projeto de Lei, foi criada uma zona especialmente para regiões densamente povoadas, ocupadas por edificações autoconstruídas e com grave incidência de complicações sociais e econômicas. Nesses espaços, espera-se incentivar a construção formal, oferecendo condições vantajosas para que se transformem as edificações precárias em prédios licenciados. Como grande parte das unidades construídas atualmente nestes espaços são de dimensões reduzidas, é necessário que a legislação permita que essas habitações sejam feitas e legalizadas, de modo a não interferir nas dinâmicas residenciais existentes e, ao mesmo tempo, incentivar sua formalização.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

MARCELO CRIVELLA

À Exma. Sra.
Vereadora Tânia Bastos
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171100365AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/05/2017Despacho 12/05/2017
Publicação 12/06/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação expendida pelo Exmo. Sr. Prefeito, republique-se o PLC nº 43/2017, consoante a exposição em tela.
Em 05/12/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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