Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 839, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre ações públicas de saúde, visando à prevenção da Hepatite A para homens e mulheres que trabalham na coleta de lixo”, cuja segunda via restituo com o presente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.465, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
Art. 1º A vacinação contra a Hepatite A para homens e mulheres que trabalham diretamente na coleta do lixo constará nas ações públicas de saúde garantindo o acesso universal de saúde de prevenção e proteção, conforme o art. 351 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente ao funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º O Poder Executivo programará e promoverá campanhas de esclarecimento à população sobre a Hepatite A, suas formas de transmissão e prevenção, divulgando-as de forma ampla através dos diversos veículos de mídia em operação no Município, tanto na área pública como na área privada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
Publicado no DO Rio n° 197 de 09/01/2019, pág. 3.
Despacho: