OFÍCIO GP245/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2019

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 261, de 1º de julho de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1065, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Dá o nome de Dr. George Sterblitch à maternidade do Hospital Municipal Miguel Couto”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta Legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que o ato de atribuir um nome a um bem público, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, conforme previsto nos incisos II e VI, do art. 84 da Constituição Federal, combinado com o inciso VI, do art. 107, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Resta esclarecer que o homenageado ainda é vivo e, portanto, não há como nominar um equipamento público com o nome de pessoa viva tendo em vista o que preceitua o art. 1º da Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977 c/c o inciso I do art. 31 do Decreto “E” nº 3.800, de 20 de abril de 1970.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1065, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100901AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/23/2019Despacho 07/23/2019
Publicação 07/24/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 23/07/2019
VEREADORA TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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