OFÍCIO GP359/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 66, de 12 de maio de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1750, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Novaes, Jones Moura, Jorge Felippe, Vera Lins, Veronica Costa, Felipe Michel, Marcello Siciliano, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Eliseu Kessler, Tarcísio Motta, Átila A. Nunes, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Marcelo Arar e Paulo Pinheiro, que “Determina prioridade na vacinação contra gripe aos cuidadores em decorrência do combate ao novo coronavírus”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos ilustres Vereadores o Projeto não poderá lograr êxito em sua totalidade tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal pelas razões abaixo expostas.

A Proposição em seu parágrafo único do art. 1º determina que para a comprovação do exercício da função de cuidador basta a apresentação de declaração emitida pelo responsável ou pela própria pessoa cuidada o que denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo considerando que cabe a Secretaria Municipal de Saúde – SMS a competência para dispor quanto a regulamentação para aplicação da Lei.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1750, de 2020, vetando-lhe o parágrafo único do art. 1º, em função do vício de inconstitucionalidade e injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.743 DE 20 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá incluir como público-alvo da Campanha de Vacinação Contra Gripe, os cuidadores de idosos, pessoas com deficiência, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101162AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/20/2020Despacho 05/20/2020
Publicação 05/21/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 20/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL DO PL Nº 1750/2020 - LEI Nº 6743/2020 => 2020110116205/21/2020Poder Executivo




   
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