PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR177/2020
Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ZICO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art.1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o condomínio;

II – o proprietário;
III – o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervençãodo Poder Público.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 2013, transferindo para o Poder Público a responsabilidade pela realização do laudo técnico, com a seguinte redação:

“Art, 2º(...)

§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada,conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitadopela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria.”

Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída nocronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Virtual, 24 de junho de 2020.

VEREADOR DR. JAIRINHO
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR MARCELLO SICILIANO
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR ROCAL
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR ZICO BACANA
VEREADOR ELISEU KESSLER

VEREADOR FERNANDO WILLIAM

VEREADOR ZICO

VEREADOR MAJOR ELITUSALEM

VEREADOR RENATO MOURA

VEREADOR ITALO CIBA

VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA

VEREADORA VERA LINS

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR PROFESSOR ADALMIR

VEREADOR DR. GILBERTO



JUSTIFICATIVA

Considerando que o Poder Público é demandado a assumir o seu papel constitucional intransferível de garantidor dos direitos sociais, individuais e coletivos, sobre tudo daqueles que mais precisam destas políticas públicas e em consonância com o disposto nos Capítulos IV e V da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, esta Lei Complementar visa a garantir a segurança dos moradores dos conjuntos habitacionais de baixa renda, a partir da pandemia do coronavírus.
Senhores Vereadores,
A prestação de assistência social para prover a necessidade da população mais vulnerável e o desenvolvimento de políticas públicas urbanas mais justas, que diminuam as desigualdades sociais e reafirmem o exercício da função social da propriedade, é uma responsabilidade imperiosa do Poder Público. O objetivo fundamental da política urbana municipal é garantir a qualidade de vida e o bem-estar social do cidadão, assegurando-lheo pleno exercício do direito à moradia digna e segura.
Os conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do mesmo, encontram-se frágeis e à margem das normas urbanísticas vigentes porque deles são exigidos laudos técnicos periódicos, ignorando a situação econômico-financeira preexistente dos já combalidos caixas destes conjuntos.
A omissão e a falta de planejamento do Poder Público com a manutenção e a conservação dos diversos conjuntos residenciais de baixa renda que existem e que estão sendo edificados em nosso Município, oriundos inclusive de programas como o “Minha Casa Minha Vida”, por exemplo, expõe ao risco a segurança de seus moradores, uma vez que são construídos com mais de dois pavimentos, demandando manutenção estrutural preventiva constante.
Esta Lei Complementar busca também diminuir a desigualdade social entre os moradores destes conjuntos residenciais e as demais edificações multifamiliares do Município, garantindo-lhes o direito fundamental à moradia digna e segura, em conformidade com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Constituição Federal de 88 e, portanto, contando com o apoio de todos à aprovação, submetemos o Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Senhores.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 26 de março DE 2013. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.

§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso.

Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.

§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200177Autor VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ZICO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. GILBERTO
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/29/2020Despacho 06/29/2020
Publicação 06/30/2020Republicação 07/01/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação 26/27
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM nº 140, de 29/07/2020, pág. 32

(**) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 152, de 14/08/2020, pág. 24.

(***) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 155, de 19/08/2020, pág. 28/29.



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, deixando de ser encaminhado à Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, por serem coautores da matéria a unanimidade dos membros desta Comissão Permanente
.
Em 29/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DOS MORADORES DE CONJUNTOS RESIDENCIAIS DE BAIXA RENDA A PARTIR DA PANDEMIA DO CORONADISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DOS MORADORES DE CONJUNTOS RESIDENCIAIS DE BAIXA RENDA A PARTIR DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº126, DE 26 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200200177 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Assistência Social Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }06/30/2020Vereador Dr. Jairinho,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Cesar Maia,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Jorge Felippe,Vereador Rocal,Vereador Carlo Caiado,Vereador Zico Bacana,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Fernando William,Vereador Zico,Vereador Major Elitusalem,Vereador Renato Moura,Vereador Italo Ciba,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Felipe Michel,Vereador Marcelino D'almeida,Vereadora Vera Lins,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Professor Adalmir,Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº16/202007/06/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200177 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200177 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200177 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200177 => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200177 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200177 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200200177 => Proposição 177/2020 => Encerrada08/14/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200177 => Proposição 177/2020 => Aprovado (a) (s)08/14/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200200177 => Proposição 177/2020 => Adiada, Discussão Segunda => 20200200177 => Proposição 177/2020 => Em continuação da discussão08/19/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200200177 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado08/19/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 177/2020 => Emenda Modificativa08/21/2020Vereador Dr. Jairinho,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Felipe Michel,Vereador Cesar Maia,Vereador Zico,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Renato Moura,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Willian Coelho,Vereador Inaldo Silva,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200200177 => Proposição 177/2020 => Encerrada, Discussão Segunda => 20200200177 => Proposição 177/2020 => Recebeu emenda que segue a publicação08/21/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200177 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)08/21/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200177 => Projeto assim emendado 177/2020 => Aprovado (a) (s)08/21/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação08/26/2020Vereador Dr. Jairinho,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Cesar Maia,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Jorge Felippe,Vereador Rocal,Vereador Carlo Caiado,Vereador Zico Bacana,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Fernando William,Vereador Zico,Vereador Major Elitusalem,Vereador Renato Moura,Vereador Italo Ciba,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Felipe Michel,Vereador Marcelino D'almeida,Vereadora Vera Lins,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Professor Adalmir,Vereador Dr. Gilberto
Acceptable Icon Votação => 20200200177 => Redação Final 177-A/2020 => Aprovado (a) (s)08/26/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/02/2020Vereador Dr. Jairinho,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Cesar Maia,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Jorge Felippe,Vereador Rocal,Vereador Carlo Caiado,Vereador Zico Bacana,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Fernando William,Vereador Zico,Vereador Major Elitusalem,Vereador Renato Moura,Vereador Italo Ciba,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Felipe Michel,Vereador Marcelino D'almeida,Vereadora Vera Lins,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Professor Adalmir,Vereador Dr. Gilberto
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200200177 => Lei Complementar 22109/25/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200200177 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/25/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020020017709/25/2020





   
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