PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR195/2020
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR BABÁ, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica revogado o inciso X do art. 2º da Lei nº 3.425/2002.

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 3.425/2002 fica acrescido do seguinte inciso XII:

Art. 4º O art. 14 da Lei nº 3.425/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica acrescentado o art. 14-A à Lei nº 3.425/2002 com a seguinte redação;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de outubro de 2020

Vereador JORGE FELIPPE
Vereador MARCELLO SICILIANO
Vereador WELINGTON DIAS
Vereador MAJOR ELITUSALEM
Vereadora VERA LINS
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vereador CESAR MAIA
Vereador BABÁ
Vereador ÁTILA A. NUNES
Vereadora FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
Vereador DR. CARLOS EDUARDO

Vereadora TERESA BERGHER

Vereadora VERONICA COSTA

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR ELISEU KESSLER

VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA

VEREADOR DR. GILBERTO


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar a Lei nº 3425/2002, com a finalidade de adaptar o rol de atividades desenvolvidas pelas bancas de jornais e revistas à realidade atual de nossa Cidade. A medida busca trazer mais dinamismo à atividade, bem como adequar, de certa forma, atividades já existentes.

Legislação Citada

LEI N.º 3.425 DE 22 DE JULHO DE 2002 Art. 2.º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;

II – álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

III – bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

V – selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos e bótons;

VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

VII – cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e cd’s quando acompanhados de publicações, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;

VIII – bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

IX – preservativos;

X – balas, confeitos e doces embalados.

§ 1.º As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.

§ 2.º Ficam proibidas a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:

I – as publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;

II – a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as sanções previstas nos termos do art. 12 em seus §§ 1.º ao 4.º

(...)

Art. 12. Constituem infrações puníveis com as multas indicadas na seguinte Tabela:

I – instalar banca

a) sem autorização – cem por cento sobre o valor da taxa;

b) em desacordo com os termos da autorização – cinqüenta por cento sobre o valor da taxa;

II – alterar, sem autorização, a localização da banca – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

III – modificar o modelo da banca sem autorização – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

IV – violar o disposto no art. 10 (§§ 1.º e 2.º) - R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;

V – violar o disposto no art. 14 (incisos I e II) – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

VI – vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VII – fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VIII – não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

IX – não cumprir a intimação prevista no § 4.º deste artigo – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

X – manter sob a banca qualquer objeto não autorizado – R$13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;

XI – violar o disposto no art. 16 – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

§ 1.º Qualquer infração às disposições deste regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2.º A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.

§ 3.º As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 12 desta Lei.

§ 4.º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.

(...)

Art. 14. Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as seguintes formas de publicidade:

I – a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada;

II – a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as seguintes características:

a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;

b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;

c) espessura máxima de trinta centímetros;

d) altura máxima de quarenta centímetros;

III – a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez centímetros.

§ 1.º O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, desde que haja anuência daquele.

§ 2.º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa competência.

(...)

LEI Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.

(...)

DECRETO RIO Nº 41728 DE 20 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre o licenciamento de Estações Rádio Base (ERB) e Mini-ERB dos serviços de telefonia móvel celular no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

DECRETO RIO Nº 41947 DE 6 DE JULHO DE 2016 Altera o Decreto Rio nº 41.728, de 20 de maio de 2016.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200195Autor VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR BABÁ, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR DR. GILBERTO
Protocolo 005838Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/08/2020Despacho 10/08/2020
Publicação 10/09/2020Republicação 11/09/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 a 22 Pág. do DCM da Republicação 4
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:


Republicado no DCM n° 211, de 11/11/2020, pág. 26, para inclusão de coautorias. Publicado no DCM n° 209 de 09/11/2020, pág. 4.



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Prevenção às Drogas,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 08/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Prevenção às Drogas
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 3.425, DE 22 DE JULHO DE 2002, REFERENTE À AUTORIZAÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DEALTERA A LEI Nº 3.425, DE 22 DE JULHO DE 2002, REFERENTE À AUTORIZAÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20200200195 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática }10/09/2020Vereador Jorge Felippe,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Welington Dias,Vereador Major Elitusalem,Vereadora Vera Lins,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Cesar Maia,Vereador Babá,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Veronica Costa,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº34/202010/20/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200195 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Prevenção às Drogas, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/26/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200200195 => Proposição 195/2020 => Encerrada10/28/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200195 => Proposição 195/2020 => Aprovado (a) (s)10/28/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200200195 => Proposição 195/2020 => Encerrada11/11/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200195 => Proposição 195/2020 => Aprovado (a) (s)11/11/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/19/2020Vereador Jorge Felippe,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Welington Dias,Vereador Major Elitusalem,Vereadora Vera Lins,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Cesar Maia,Vereador Babá,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Fátima Da Solidariedade,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Veronica Costa,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200200195 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/10/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200200195 => Lei Complementar 22412/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020020019512/10/2020





   
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