Art. 2º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que tange ao aferimento das condições de falecimento do servidor para enquadramento no art. 1º desta Lei Complementar.
Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA Em atenção ao notório e conhecido compromisso desta Casa para com a Saúde na Cidade do Rio de Janeiro e com o serviço público municipal, é importantíssimo que os direitos dos servidores sejam garantidos nesse tempo de enfrentamento aos efeitos da pandemia de Covid-19. Legislação Citada
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(*) (Republicado para inclusão de coautoria. DCM nº 082 de 07/5/2020 pág. 6)
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira