JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 158, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.”, com o pronunciamento que segue. O Projeto de Lei Complementar em questão tem por objetivo aumentar o efetivo em serviço da Guarda Municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público disposto no inciso IX, do art. 37 da Constituição federal, tal qual a presente situação de enfrentamento à pandemia do Coronavirus (COVID-19), permitindo ao Poder Executivo adotar jornada de trabalho diferenciada para esse contingente, com vista à ampliação do atendimento à população. A urgência da aprovação do presente Projeto tem por fundamento o constante dos seguintes diplomas: a) Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; b) Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-NCOV); c) Decreto estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; d) Decreto municipal nº 47.246, de 12 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Por abundância, no caso presente, a alteração pretendida também se justifica devido a considerável contingente da Guarda Municipal estar afastado em razão de parte destes servidores integrarem o grupo de maior risco de morte em caso de contágio. Dito isso, contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, colhendo o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira