PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR70/2018
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Decretos “E” nº 3.800, de 20 de abril de 1970, e o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, além do Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981, para construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O art. 6º, § 2º, Item 1 - do Capítulo III do Decreto “E” nº 3.800/1970 passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III (...)
Art. 6º (...)
§ 2º (...)
1 – hotéis, hotéis-residência, hostels, motéis e congêneres;” (NR)

Art. 3º O art. 11 da Seção 3 do Decreto “E” nº 3.800/1970 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Nas edificações destinadas a hotéis, hostels, hotéis- residência e motéis existirão como partes comuns obrigatórias: (NR)

a) (...)

Parágrafo único. É aplicável o disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” do Art. 10.” (NR)

Art. 4º O § 1º do art. 85, Seção 9 do Decreto “E” nº 3.800/1970 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 85. (...)
§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00 (dois metros) e, nos hotéis-residência e hostels será de um metro e cinquenta centímetros.
§ 2º (...)” (NR)

Art. 5º Fica incluído no Glossário que acompanha em anexo o Decreto "E" nº3.800/1970 onde couber a seguinte definição de hostel.

Hostel

A edificação residencial transitória que possui quartos compartilhados ou quartos compartilhados e privativos, de forma que o número de leitos seja superior ao número de quartos e que tenha pelo menos um ambiente que proporcione a socialização entre os hóspedes.”

Art. 6º O art. 21.inciso I, Item 1 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação, acrescida onde couber incluindo hostel;

“Art. 21 (...)
I-(...)
1-(...)
-hostel” (NR)

Art. 7º O art. 59 do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. Hotel, hotel-residência e hostel são permitidos nas zonas e condições seguintes:

I – (...)
II - (...)
III – Hostel é:

1. adequado:

a) em ZT, em edificação de uso exclusivo;
b) em AC,CB e ZIC, em edificação deuso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação;

2- tolerado em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo.” (NR)

Art. 8º O art. 74. do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida onde couber na relação dos usos e atividades incluindo hostel:

“Art. 74. (...)
- hostel” (NR)

Art. 9º O art. 89 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação:

“Art. 89. A parte com lojas, até três pavimentos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel terão as dimensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições:
I – (...)
1- (...)
2 - em ZR, ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel; (...)” (NR)

Art. 10. O § 1º do art. 91 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do item 8 com a seguinte redação:

“Art. 91 (...)
§ 1º (...)
1 (...)
8 – “hostel, onde for permitido conforme a Lei e observadas as questões de salubridade. ” (NR)

Art. 11. O art. 97 do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação acrescida de parágrafo único:

“O Art. 97. A ATE, nos casos de edificação residencial multifamiliar, mista, comercial (lojas e/ou salas comerciais), edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), exceto em Zl e ZP, edificação de uso exclusivo (com uma só numeração), hotel, hotel-residência, hostel e supermercado (uso exclusivo, exceto em CB-1), será determinada de acordo com as seguintes condições.

Parágrafo único. Os pavimentos constituídos exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel não são computados para efeito do limite máximo da área total de edifidação (ATE).” (NR)

Art. 12. O art. 101 do Decreto 322/1976 passa a ter no § 2º a seguinte redação:

“ Art. 101. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel, hotel- residência ou de hostel no embasamento (art. 89) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o art. 100. ” (NR)

Art. 13. O inciso I do art. 108 do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 108 (...)
I - pavimentos com lojas, até três pavimentos, de edificação comercial ou mista e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel, observados os tipos previstos no Quadro III e obedecido o disposto nos arts. 89 e 217;” (NR)

Art. 14. O Quadro do art. 174 do Decreto 322/1976 fica acrescido onde couber da atividade hostel como adequada em edificação destinada exclusivamente a esse fim, da seguinte forma:

“ Art 174 (...)

ZONA ADEQUADO TOLERADO
ZT-E HOSTEL (2) (...) ”

Art. 15. O item 2 do parágrafo único do art. 193 do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 193. (...)
Parágrafo único: (...)
1- (...)
2- As edificações, com exceção de hotéis, hotéis-residência e hostels, terão, no máximo, dois pavimentos. (...)” (NR)

Art. 16. O art. 201 e seu § 13. do Decreto 322/1976 ficam alterados da seguinte forma:

“Art. 201 - Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta Seção. (NR)

§ 1º (...)

§ 13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta Seção.” (NR)

Art. 17. O Quadro I do Decreto 322/1976 fica acrescido da atividade de hostel onde couber da seguinte forma:



Art. 18. O Quadro III do Decreto 322/1976 fica acrescido dos seguintes tipos de edificações, distribuídos conforme as zonas em que sejam adequadas ou toleradas:
QUADRO III
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS:
TIPOS
ZONAS
ADEQUADOSTOLERADOS
ZREdificação exclusivamente destinada a hostel
CB-1· Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-1 de ZR e de ZT
· Edificação exclusivamente destinada a hostel
CB-2· Edificação mista com lojas no primeiro e segundo pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-2 de ZR, de ZP e de ZT
· Edificação exclusivamente destinada a hostel
CB-3 e AC-1· Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1
· Edificação exclusivamente destinada a hostel
AC-2· Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-2
ZIC· Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores
ZT· Edificação exclusivamente destinada a hostel
Art. 19. A atividade de hostel, por definição própria, fica isenta da obrigatoriedade de possuir área destinada a estacionamento e/ou guarda de veículos.

Art. 20. Na Zona Especial 5 (ZE-5), hostel será permitido nas seguintes condições:

I – Ficam permitidas as construções de hostels nas seguintes Subzonas do Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981, com seus respectivos parâmetros:

a) Subzonas A-1, A-2, A-3, A-20 e A-21:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos
2. Taxa de ocupação: 50%
3. Afastamento frontal mínimo: 10m
4. IAT: 4,0

b) Subzonas A-34 e A36:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos
2. Taxa de ocupação: 50%
3. Afastamento frontal mínimo: 15m
4. IAT: 4,0

Art. 21. As edificações que comprovadamente hospedaram turistas e funcionaram como hostel de 2013 até 2016, período relacionado a realização de grandes eventos no município do Rio de Janeiro, como a Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas, Paralimpíadas e outros, ficam aptas a regularizar o seu funcionamento independente do zoneamento local, com exceção das edificações localizadas em ZR-1.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários para a comprovação contida no caput do art. 21.

Art. 22. As edificações destinadas a hostel ficam restritas ao número máximo de pavimentos da seguinte forma:

I. Em transformações de uso residencial para não-residencial destinada à atividade hostel, fica limitada a altura máxima da edificação a dois pavimentos;

II. Em construção de edificações de uso exclusivo destinada a hostel, fica limitada a altura máxima de quatro pavimentos.

Art. 23. Fica o Poder Executivo, através de seu órgão responsável, incumbido de criar código pra a atividade econômica hostel e inclusão no Código de Atividades Econômicas do Município.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 03 de maio de 2018.



RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
(...)

CAPÍTULO III


(Capítulo III com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Seção 1 - Generalidades
Art. 6.º - As edificações residenciais, segundo o tempo de ocupação de suas unidades, classificam-se em permanentes e transitórias.

(..)

§ 2.º - As edificações residenciais transitórias são:

1 - hotéis, hotéis-residência, motéis e congêneres;

(...)

Seção 3 - Edificações Residenciais Transitórias

Art. 11 - Nas edificações destinadas a hotéis, hotéis-residência e motéis existirão como partes comuns obrigatórias:

(...)

Capítulo VI

Condições Gerais Relativas às Edificações

(...)

Seção 9

Circulação em um mesmo nível

(...)

Art. 85 - As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas para:

(...)

§ 1.º - Nos hotéis e motéis, a largura mínima será de 2,00m (dois metros) e, nos hotéis- residência, será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

(§ 1º com a redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)

(...)

REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES

(...)

ANEXO

Glossário da Lei Nº 1.574, e seus Regulamentos

(...)


Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

(...)



CAPÍTULO IV - USOS E ATIVIDADES

Art. 21 Na ZT os seguintes usos e atividades são:

I - adequados:

1 - em edificação de uso exclusivo:

(...)


Art. 59 - Hotel e hotel-residência são permitidos nas zonas e condições seguintes:

I - Hotel é:

1 – adequado

(…)


II - Hotel-Residência é:

1 - adequado:

(…)

Art. 74 Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:

(...)


CAPÍTULO VI

CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

(...)


Art. 89 - A parte com lojas, até três pavimentos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência terão as dimensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições:

(...)

2 - em ZR, ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência;

(...)

Art. 91 As edificações, nos lotes, respeitarão as áreas livres mínimas constantes do quadro seguinte, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento:

(...)

§ 1.º - As edificações que não estão obrigadas a deixar áreas livres nos lotes são as seguintes:

(...)

7- edificação em lote situado em quadra que dispõe de área coletiva.

(Item 7 acrescentado pelo Decreto 2939, de 19-12-1980)


(...)

Art. 97 - A ATE, nos casos de edificação residencial multifamiliar, mista, comercial (lojas e/ou salas comerciais), edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), exceto em Zl e ZP, edificação de uso exclusivo (com uma só numeração), hotel, hotel-residência e supermercado (uso exclusivo, exceto em CB-1), será determinada de acordo com as seguintes condições:

(Artigo 97, caput, com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)

(...)

Parágrafo único - Os pavimentos constituídos exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência não são computados para efeito do limite máximo da área total de edificação (ATE).

(Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)


(...)


Art 101 - O afastamento frontal mínimo das edificações afastadas das divisas obedecerá às seguintes condições:

(...)

§ 2 º. - O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel ou de hotel residência no embasamento (art. 89) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o art. 100.

(...)

Art. 108 As edificações não afastadas das divisas não estão obrigadas a observar afastamento em relação à divisa de fundos, não podendo, porém, ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, fixado por PA ou decreto, salvo quando se tratar de:

I - pavimentos com lojas, até 3 (três) pavimentos, de edificação comercial ou mista e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência, observados os tipos previstos no Quadro III e obedecido o disposto nos arts. 89 e 217;

(Inciso I com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)


(...)

CAPÍTULO IX
CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS ESPECIAIS

(...)

Seção 2

Zona Especial ZE-2

Art. 174 Na ZT-E e nas áreas de interesse paisagístico de que trata o inciso II do Art. 176 são adequados o uso turístico e o uso comercial ligado ao turismo, sendo tolerados o uso residencial, o uso para culto religioso e o uso para ensino, e inadequados todos os demais usos, de acordo com o quadro seguinte:

ZONA ADEQUADO TOLERADO

(...)

Seção 4

Zona Especial ZE-4

(...)

Art. 193 A ZE-4, na planície de Guaratiba, delimitada no anexo 16, de conformidade com o disposto no Decreto "E" n.° 4.526 de 27 de novembro de 1970, é destinada a atividades de lazer e recreação.

Parágrafo Único. Enquanto não for aprovado seu plano piloto, o licenciamento de uso e de obras na ZE-4 obedecerá às seguintes disposições:

(...)

2- As edificações, com exceção de hotéis e hotéis-residência, terão, no máximo,2(dois) pavimentos.

(Item 2 com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)


(...)


CAPÍTULO X - EMPACHAMENTO


(…)

Seção 2

Mesas e Cadeiras

Art. 201 - Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta Seção.

(Artigo 201, caput, com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)


(...)


§ 13 - O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta Seção.

(§ 13 com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)


(...)



QUADRO I DO DECRETO 322/1976





(...)


QUADRO III


TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

(Ver também o Decreto 25701, de 25-8-2005 que regulamenta o Quadro III)


(...)

Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
No uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação nº 107, de 25 de fevereiro de 1981, da Comissão do Plano da Cidade P/COPLAN, constante do processo nº 02/328/81,

DECRETA:

Art. 1º (...)

INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 3046 DE 27/04/1981

Capítulo I

(...)

Capítulo III
Das Subzonas

Subzona A-1 (ver Lei 4176/05 – sub judice)

I – Delimitação

(…)

Subzona A-2

I – Delimitação e Zoneamento

(…)

Subzona A-3

I- Delimitação

(...)

Subzona A-20 (ver Lei 4176/05 – sub judice)

I– Delimitação

(…)

Subzona A-21

I – Delimitação

(...)

Subzona A-34 (ver a Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009)

I – Delimitação

(...)

Subzona A-36

I – Delimitação

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200070Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 002161Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/03/2018Despacho 05/03/2018
Publicação 05/24/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Turismo.
Em 03/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Turismo

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HOSTELDISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HOSTEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES APROVADO PELO DECRETO “E” Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 1970 E O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976, ALÉM DO DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20180200070 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Turismo }05/24/2018Vereador Rafael Aloisio FreitasBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº21/201806/13/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180200070 => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Deferido08/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário08/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/16/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180200070 => Proposição 70/2018 => Encerrada08/16/2019
Acceptable Icon Votação => 20180200070 => Proposição 70/2018 => Aprovado (a) (s)08/16/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 70/2018 => Emenda Modificativa08/21/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 70/2018 => Emenda Aditiva08/21/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 70/2018 => Emenda Supressiva08/21/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200070 => Proposição 70/2018 => Adiada, Discussão Segunda => 20180200070 => Proposição 70/2018 => Recebeu emenda que segue a publicação08/21/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200070 => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Aprovado08/21/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200070 => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Aprovado08/28/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200070 => Proposição 70/2018 => Adiada08/28/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200070 => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Aprovado08/29/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200070 => Proposição 70/2019 => Adiada08/29/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200070 => Proposição 70/2018 => Encerrada08/30/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20180200070 => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Aprovado08/30/2019
Acceptable Icon Votação => 20180200070 => Bloco de Emendas Nº 1, 2 e 3 => Aprovado (a) (s)08/30/2019
Acceptable Icon Votação => 20180200070 => Projeto assim emendado 70/2018 => Aprovado (a) (s)08/30/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação09/26/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas
Acceptable Icon Votação => 20180200070 => Redação Final 70-A/2018 => Aprovado (a) (s)10/02/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/09/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200070 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/01/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20180200070 => Veto Total => 70-A/2018 => 11/01/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200070 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto11/13/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20180200070 => Veto Total 70-A/2018 => Encerrada11/28/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20180200070 => Veto Total 70-A/2018 => Rejeitado o Veto11/28/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180200070 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 12/04/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180200070 => Lei Complementar 21612/11/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180200070 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/11/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018020007012/11/2019





   
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