Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental - ZPPA e estabelece parâmetros de ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município, de acordo com o art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º. O Município poderá criar Zonas de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA na Cidade do Rio de Janeiro nos termos desta Lei Complementar.
§1º A Zona de Preservação Paisagística e Ambiental constitui instrumento de intervenção para valorização da paisagem urbana e de ordenamento da exibição de publicidade que se revele ao público, através de locais ou de imóveis, públicos ou particulares.
§ 2º Fica criada a Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da Cidade do Rio de Janeiro que é delimitada pela área de abrangência da I, II, IV, V e VI Regiões Administrativas;
§ 3º As Zonas de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA são limitadas aos ambientes visíveis dos logradouros.
§4º As Zonas de Preservação Paisagística e Ambiental não se aplicam aos anúncios instalados no interior de centros comerciais, galerias e congêneres, que devem observar o disposto em legislação específica.
§5ª A criação de Zona de Preservação Paisagística e Ambiental, dependerá de prévio Estudo Técnico elaborado pelos órgãos competentes e aprovação de lei específica, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§6º O Estudo Técnico mencionado no § 5º deste artigo, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo como documento anexo, integrante de Mensagem do Poder Executivo quando do envio de Projeto de Lei para os fins de criação de Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA.
Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: quando divulgue ou promova produtos, marcas, empresas ou instituições de terceiros, ainda que veiculados no local do estabelecimento, ou que sejam exibidos fora do local onde a atividade é exercida.
c) anúncio de caráter transitório: aquele que possui características específicas, com finalidade turística, desportiva, social, cultural, educativa, referente a evento, com autorização do Prefeito.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: é a área descoberta existente entre a edificação e as divisas do imóvel que a contém, incluída a área de afastamento frontal;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - área pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII - mobiliário urbano: são elementos de escala complementares das funções urbanas, localizados em espaços públicos, integrantes da paisagem urbana, que têm sido objeto de tratamento legal mais minucioso, especialmente na parte referente à publicidade que podem ser do tipo: abrigo de ônibus, indicador de logradouro público, cabine telefônica, indicador de hora e temperatura, indicador de direção de bairro e local turístico, bicicletário, banca de jornal, mupi, aspersor, sanitário público.
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação efêmera, nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação, sem pintura ou afixação de elementos, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
VII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio, desde que autorizados pelo Prefeito;
VIII - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
IX - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que ocorrerão na própria edificação de museus ou teatros, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da fachada onde estiverem instalados;
X – a área tradicionalmente utilizada pelos cinemas para substituição de mensagem alusiva aos filmes em exibição, na fachada do próprio estabelecimento;
XI - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que exigida por legislação federal e nas dimensões ali previstas.
Art. 9º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor da Cidade;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres.
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 10 É proibida a instalação de anúncios:
I – em parques e jardins;
II - na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;
III - em encostas de morros, habitados ou não;
IV - em áreas florestadas;
V - na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais.
VI – nos canteiros das avenidas;
VII – a menos de 200 (duzentos) metros de emboques de túneis e de pontes, viaduto e passarelas;
VIII – em linha de cumeada;
IX – em local que prejudique a visão de sinalizações de trânsito e de orientação à população;
X – sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;
XI – em árvores ou ao seu redor;
XII – em postes, muros, gradis e pilotis;
XIII – na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
XIV – nos semáforos e outras sinalizações de trânsito.
§ 1º Para efeito do inciso II, entende-se como orla marítima e faixa de domínio de lagoas o espaço compreendido entre a água e a pista de rolamento exclusive.
§ 2º Para efeito do inciso V, entende-se como faixa de domínio das estradas o espaço de quinze metros contados a partir das margens de seu leito.
§ 3º Para efeito do inciso VII, entende-se como emboque os pontos iniciais de acesso a túneis, pontes, viadutos e passarelas.
§ 4º A vedação do inciso II ficará suspensa quando o Município sediar eventos esportivos de caráter internacional, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ficando a afixação de engenhos publicitários na orla marítima autorizada, apenas e durante o período de realização de tais eventos e na sua área e no seu entorno, na forma da lei.
§ 5º Exclui-se da vedação do inciso II a exposição de publicidade em mobiliários urbanos e seus acréscimos e periféricos, localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, desde que:
I – a veiculação de publicidade não ultrapasse os limites dos mobiliários e de suas partes acessórias;
II – a utilização dos mobiliários e a exploração de publicidade estejam autorizados em contrato precedido de licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – sejam respeitados os convênios com a União Federal.
Art. 11 É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - encubra, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 12 A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas no “Corredor Cultural” e nas “APACs” - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural fica condicionada à prévia autorização do órgão competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 13 Ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei Complementar, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que poderá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares) a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos quadriláteros formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV – Será tolerado um anúncio com mensagem indicativa do estabelecimento, instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, contido dentro do lote da edificação, desde que observadas as seguintes limitações:
a) não ultrapassar a altura máxima de 6,00m (seis metros), incluídas a estrutura e a aresta superior do anúncio;
b) a área total de exibição da mensagem não poderá exceder a 2m² (dois metros quadrados), em cada uma das duas faces permitidas;
c) a estrutura de apoio do anúncio não poderá exceder, na largura ou no raio, a 50% da largura do anúncio.
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo, bem como sobre marquises ou em suas testadas.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados como recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou a calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,10m (dez centímetros) sobre o passeio, quando instalados abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta).
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção volumétrica totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo em toldo retrátil e bambinela, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei Complementar.
§ 9º A altura máxima da aresta superior de qualquer anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura de 6,00m (seis metros).
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 14. Ficam proibidos os anúncios em tabuletas, nas empenas cegas e nas coberturas das edificações, em tapumes e telas de obras de imóveis em construção e reforma.
Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com a legislação em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações.
Art.16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.
§ 1º As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 2º A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).
Art.17. Os centros comerciais obedecerão às seguintes regras:
I – Quando não possuírem unidades imobiliárias ou lojas voltadas para o logradouro serão aplicadas as regras do inciso II do §1º art. 13 ou as regras do art. 16 desta Lei Complementar, dependendo da medida linear da fachada;
II – Quando possuírem, além da fachada, unidades imobiliárias ou lojas voltadas para o logradouro, adotar-se-á para o anúncio na fachada do centro comercial a área mencionada no inciso II do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.
III – Para as unidades imobiliárias ou lojas mencionadas no inciso anterior adotar-se-á a área mencionada no inciso I do § 1º do art. 13 deste decreto.
Art. 18. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar
Art. 19. Fica proibida, no âmbito da ZPPA-1, a colocação de anúncio publicitário, conforme definido na alínea b do inciso I do art. 7º, desta Lei Complementar .
Art. 20. Para os efeitos desta Lei Complementar, os anúncios de caráter transitório são aqueles que possuem características específicas, com finalidade turística, desportiva, social, cultural, educativa, referente a evento, com autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os definidos no inciso VIII do art. 7ª desta Lei Complementar .
Art.23. Ficam revogadas as autorizações concedidas que estejam em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo estabelecerá o prazo para retirada ou adequação dos anúncios aos termos da presente Lei Complementar.
§ 2º As autorizações para instalação dos anúncios sujeitos à adequação serão regulamentadas pelo Poder Executivo de acordo com a legislação em vigor.
Art. 24. A licença do anúncio será automaticamente extinta nas hipóteses seguintes:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes do Município;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei Complementar ou de seu Decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação realizada em anúncio indicativo, implicará na exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 25. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 26 desta Lei Complementar, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena, de aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro do Município e dos pagamentos da Taxa de Autorização de Publicidade.
Art. 26. Para efeitos desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o anunciado na mensagem veiculada, a empresa de publicidade responsável pelo espaço de exibição e qualquer pessoa física ou jurídica que se beneficie diretamente da publicidade.
§ 1º Os Autos de Infração serão lavrados para qualquer um dos infratores.
§ 2º A lavratura de Auto de Infração poderá ser efetuada no momento de retirada do anúncio irregular ou encaminhada em separado, a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 27. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo;
II - manter o anúncio em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar ou em seu Decreto regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do seu art. 26.
Art. 28. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 26, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
III - remoção do anúncio.
Art. 29. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I - cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II - vinte e quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 30. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 31. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por anúncio irregular;
II - acréscimo de R$ 1.000,00 (mil Reais) para cada metro quadrado que exceder os quatro metros quadrados;
III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 29 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada quinze dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
Parágrafo único. No caso do anúncio apresentar risco iminente, com laudo de vistoria da defesa civil, o Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 32. Todos os anúncios não enquadrados nas disposições da presente Lei Complementar, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem autorização expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo determinado em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 33. Os pedidos de autorização de publicidade pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei Complementar deverão ter seus projetos adequados às exigências e condições das normas ora instituídas.
Art. 34. Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2012
TERESA BERGHER
Vereadora