Art.1º A instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que contenham propaganda de comércio e/ou negócio, passa a ser disciplinada pela presente Lei.
Art.2º A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras ao longo da Cidade.
§1º A Prefeitura irá fazer uma campanha para que os interessados (comerciantes ou industriários) assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da Cidade, em contrapartida, poderá utilizar a parte externa da lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ ou negócio. Sendo certo que a referida propaganda deverá ser feita de forma adesiva.
§2º A lixeira de que trata este artigo de Lei deverá ser confeccionada com material não tóxico.
§3º Deve ser adotado um modelo, cor, tamanho e formato anatômico da lixeira.
§4º A cada cem metros deve ser fixada uma lixeira.
Art.3º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.
Art.4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente