OFÍCIO GP n.º 165 /CMRJ Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 257, de 11 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 248, de 2013, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Laura Carneiro, que “Cria Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição – APCCs nas vias públicas e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a atender aos ciclistas de competição, dando-lhes uma especial atenção e reconhecimento, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, ressalto que o Decreto n°. 37.153, de 15 de maio de 2013, já prevê a interdição do tráfego de veículos, de segunda a quinta-feira, entre as 4:00 e 5:30 horas, para a prática de treinamento de ciclistas, nas vias que menciona.
Com efeito, o que se pretende ver consagrado na proposta, na essência, refere-se a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A proposta cria, inclusive, atribuições ao Poder Executivo, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que prevê a competência privativa do Prefeito para a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Constata-se, ainda, que a promoção de campanhas educativas, prevista no art. 3°, implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Além disso, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
O presente Projeto de Lei é inconstitucional porque o Poder Legislativo não pode criar obrigação e despesas para o Poder Executivo ou para órgãos que o integram. Agindo dessa forma, invade a sua (do Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 248, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro