OFÍCIO GP nº 284/CMRJ Em 4 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 266, de 14 de outubro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1220, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, o qual “Dispõe sobre fixação de cartaz informativo nas escolas da rede municipal pública e particular da Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando os vícios que a maculam.
O Projeto de Lei tem como finalidade obrigar a fixação de cartaz informativo nas escolas da rede municipal pública e particular, em local visível, com os telefones do Conselho Tutelar, Delegacia Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes e Delegacia da Mulher.
Importante esclarecer que tal iniciativa não integra o planejamento de gastos da área educacional para o ano em curso e que a afixação de cartazes importa em ações específicas do Município, através de seus órgãos, o que implica em inevitável aumento de gastos públicos, violando, assim, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Além disso, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas de direito privado atingidas.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1220, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES