Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 191, de 10 de julho de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 600, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro e Leila do Flamengo, o qual “Concede a denominação de Orla Copacabana Ambiental Roberto Burle Marx ao canteiro central da Avenida Atlântica no trecho compreendido do Leme ao Posto 6 de Copacabana e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que a eventual alteração da denominação de logradouro público está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A concessão da denominação "Orla Copacabana Ambiental Roberto Burle Marx" a logradouro público, por via de Lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Ademais, ao prever, no art. 2°, que o Poder Executivo poderá celebrar convênios e criar projetos que visem a divulgar e desenvolver os setores turístico e cultural, a proposta aborda matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, da LOMRJ.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 600, de 2013, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
D.O.Rio 23/07/2014, págs 12 e 13
Atalho para outros documentos