Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 205, de 3 de setembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 849, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Obriga os bares, restaurantes e similares que apresentem música ao vivo a divulgar este serviço na forma desta Lei e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
As determinações da proposta, ao dispor, dentre outros aspectos, sobre o dever de informação ao consumidor nos estabelecimentos que menciona para os casos de música ao vivo e sobre o preço a ser cobrado pelo couvert, referem-se, evidentemente, à relação de consumo estabelecida entre os estabelecimentos e seus respectivos clientes.
Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 849, de 2014, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Publicado no DORio de 23/09/2015, pág. 4
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