OFÍCIO GP nº 190/CMRJ Em 2 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 264, de 16 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 308, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tio Carlos, o qual “Dispõe sobre o cultivo de plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposição, além de proibir o cultivo de plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas nos espaços e equipamentos públicos municipais, determina a extração e o replantio das pertencentes à flora nativa em áreas de preservação ambiental ou horto florestal, obrigando o Poder Executivo, ainda, a extrair e a incinerar as demais.
No entanto, como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2.º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 308, de 2013, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro