Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 152/2016
Projeto de Lei Complementar nº 162/2016, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA ILHA DE PAQUETÁ, ATRAVÉS DO USO DE CARROS ELÉTRICOS”.
Autoria: Vereador Dr. João Ricardo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Convém observar o art. 10, I e III, “c” da mencionada Lei complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. Legislação correlata
Lei Estadual nº 7.194, de 7 de janeiro de 2016; Lei Municipal nº 6.071, de 19 de maio de 2016; art. 180, V e do Decreto Municipal 322/1976.
O Decreto municipal n° 41.729 de 20 de maio de 2016 disciplina a substituição da tração animal por carrinhos de golfe, institui o serviço de transporte de passageiros e pequenas cargas na Ilha de Paquetá e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de Junho de 2016.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2