Art. 1º Os arts. 191 e 192 da Lei Orgânica do Município passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191 - É vedado o provimento de cargos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em lei.” (NR)
“Art. 192 - A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no artigo anterior, somente se dará se o servidor tiver completado três anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único. O pessoal de educação e saúde alocado a órgão da prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.”(NR)
Art. 2º O caput do art. 22 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança” (NR)
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de maio de 2013.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JORGE BRAZ
Presidente – CJR
Vereador JIMMY PEREIRA
Vice-Presidente – CJR
Vereador MARCELO QUEIROZ
Vogal – CJR
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador EDUARDÃO
Vice-Presidente – CAALSP
Vereador MARCELO ARAR
Vogal – CAALSP
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Vereador REIMONT
Presidente – CEC
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vice-Presidente – CEC
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador DR. CARLOS EDUARDO
Presidente – CHSBES
Vereador DR. JORGE MANAIA
Vice-Presidente - CHSBES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador ATILA A. NUNES
Vice-Presidente – CFOFF
Vereador JEFFERSON MOURA
Vogal – CFOFF
Com apoio dos Senhores Vereadores Willian Coelho, Carlos Bolsonaro, Junior da Lucinha, Thiago K. Ribeiro, Marcelo Piuí, Rosa Fernandes, Marcelino D’Almeida, Dr. Jairinho, João Mendes de Jesus, Laura Carneiro, Carlo Caiado, Alexandre Isquierdo, Chiquinho Brazão, Edison Zanata, Teresa Bergher, Luiz Carlos Ramos, Paulo Messina e Rafael Aloísio Freitas.
JUSTIFICATIVA
O Substitutivo em tela pretende ampliar domínio legal e atribuir plena efetividade ao projeto original, adequando a proposição a ordem constitucional em vigor e fazendo valer o intuito legislativo das comissões autoras do referido substitutivo.
LEGISLAÇÃO CITADA
Art. 191 - É vedada a lotação de servidores públicos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de empregados nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em lei.
Art. 192 - A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no artigo anterior, somente se dará se o servidor tiver completado dois anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
§ 1º - É vedada a cessão de servidores das áreas de saúde e educação, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão, respeitado o interstício de que trata este artigo.
§ 2º - A cessão de servidores da administração municipal somente se dará com ônus para a cessionária.
§ 3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou o Prefeito, em caráter excepcional, para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas, poderão autorizar, por prazo determinado, a cessão sem ônus para o cessionário.
§ 4º - O pessoal de educação e saúde alocado a órgão da prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.
(...)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 22 - É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança, os quais poderão ser ocupados por servidores da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas do Município, do Estado ou da União, regularmente requisitados a seus órgãos de origem.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1993)
Parágrafo único - Serão publicados no Diário da Câmara Municipal o expediente de requisição, o expediente de cessão do servidor pelo órgão cedente e o ato com a primeira lotação atribuída ao servidor requisitado.(NR)
(...)