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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 141/2013 - PL

Projeto de Lei nº 135/2013, que “Dispõe sobre o tombamento do Colégio Primeiro de Maio, situado no Bairro do Maracanã, a rua general Canabarro, 536”.


Autoria: Vereador Reimont.


A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.


2. Aspecto formal:

2.1.1. A ementa da Proposta deverá ser redigida na forma preceituada pelo art. 4º da supracitada Lei Complementar quando da elaboração da redação final;

2.1.2. No art. 1º do Projeto deverá ser acrescentado o termo “na” antes da palavra “rua”, bem como “nº” antes do numeral citado;

2.1.3. Cabe a grafia por extenso da sigla “RGI” encontrada no art. 3º, em obediência ao disposto no art. 10, II, “e” da Lei Complementar nº 48/00;

2.1.4. Sugere-se que seja acrescentado o termo “arquitetônico” após “projeto”, no art. 4º, visando a obtenção de maior clareza do texto (art. 10, caput da L.C. 48/00);



2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.




3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no Inciso XIV do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação Específica:

Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal; do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (art. 5º, específicamente), que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e do Decreto federal nº 3.551/2000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial.

3.5. Observação:

Considerando-se as definições de bens de natureza imaterial encontradas no referido Decreto nº 3.551/2000, sugerimos a exclusão da expressão “e nos livros de Saberes e Lugares” constante no art. 3º da Proposta em análise, tendo em vista que a Proposta visa preservar um bem material- o prédio onde funciona o Colégio 1º de Maio.


É o que compete a esta Assessoria informar.

Em 25 de abril de 2013.


ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa

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Informações Básicas
Código20130300135 Protocolo002085
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO, SITUADO NO BAIRRO DO MARACANÃ, A RUA GENERAL CANABARRO, 536.

Datas
Entrada 04/02/2013
    Despacho
04/05/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/16/2013 Data do Retorno04/26/2013
Número do Informativo141 Ano do Informativo2013
Data da Publicação04/29/2013 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho



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