;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER GÊNERO, PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS QUE DEPENDAM DE ALVARÁ DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, que “dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas aos estabelecimentos de qualquer gênero, profissionais liberais e autônomos que dependam de alvará do Município do Rio de Janeiro”.

Autor: Vereador Marcelo Arar

Relator: Vereador Jimmy Pereira

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I-RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, que “dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas aos estabelecimentos de qualquer gênero, profissionais liberais e autônomos que dependam de alvará do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.

II- VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei Complementar em epígrafe estabelece sanções administrativas aos estabelecimentos de qualquer gênero, empresários individuais, profissionais liberais e autônomos que cometam ilícitos penais previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), desde que haja sentença com trânsito em julgado. (sentença ou acórdão que não se pode mais recorrer)

O referido tema já foi objeto de discussão nesta Casa de Leis, ocasião que esta douta Comissão por maioria de seus membros considerou que o projeto possuia elementos jurídicos que afetavam a constitucionalidade da matéria ensejada.

Desta forma, ultrapassado os ritos regimentais, a proposta seguiu ao arquivo, uma vez que não foi impetrado tempestivamente nenhum recurso que justificasse a apreciação do projeto pelo Plenário, conforme prevê o art. 112, § 1º, do Regimento Interno.

A proposição sobre avaliação mantém o objeto e a singularidade do projeto anteriormente mencionado, adequando-se entretanto, de forma objetiva à ordem constitucional e legal no que tange a sua aplicabilidade prática na esfera municipal.




Importante ressaltar a precaução do legislador em atribuir a punição administrativa somente depois de esgotada a órbita judicial, permitindo ao réu o direito ao devido processo legal, bem como ao contraditório e a ampla defesa, que configuram princípios basilares do direito processual penal.

Observa-se que a proposta legislativa em análise cumpre todos os requisitos estabelecidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno, da mesma forma que os ditames da Lei Complementar n° 48/2000 foram atendidos.

A proposição em tela está inserida no rol de competências legislativas municipais, conforme preconizado nos arts. 30, I, X e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município, além de se harmonizar com os arts. 44; 67, II e 69, do mesmo diploma legal. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão,24 de junho de 2013.

Vereador Jimmy Pereira
Relator


III- CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2013, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jimmy Pereira, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.

Sala da Comissão, 24 de junho de 2013.

Vereador Jorge Braz
Presidente





Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20130200034 Protocolo002343
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/10/2013Despacho04/12/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 05/17/2013 Data de Fim Prazo 05/31/2013


ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição05/17/2013
RelatorVEREADOR JIMMY PEREIRA

Parecer
TipoPela Constitucionalidade Data da Reunião06/24/2013

Data Public. Parecer 07/30/2013Pág. do DCM da Publicação5
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução07/16/2013

Observações:


Atalho para outros documentos