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Informação nº 1.216/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.220/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Dr. Eduardo Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.550/12, de autoria do Ver. Reimont, que “Institui o Cultura Viva – Sistema de Incentivo e Desenvolvimento das Ações de Cultura, Educação e Cidadania, no Município do Rio de Janeiro”;
PL nº 51/13, de autoria da Ver. Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a apresentação de vídeo educativo, contendo conhecimentos básicos de cidadania, mais precisamente dos direitos e deveres das crianças e adolescentes, para alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental, e dá outras providências”;
PL nº 539/13, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Inclui no currículo da rede municipal de ensino público o conteúdo que trata da cidadania e ética”;
PL nº 933/14, de autoria do Ver. Leonel Brizola, que “Institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio e Janeiro, na forma que menciona”;
PL nº 1.137/15, de autoria do Ver. Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre uso sustentável e racional da água para os alunos da rede municipal de ensino fundamental da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionada:
PL nº 971/11, de autoria do Ver. Dr. Eduardo Moura, que “Estabelece diretrizes para a existência de palestras permanentes de empreendedorismo na rede de ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 5.569/13.
1.3. Promulgada:
PL nº 348/13, de autoria do Ver. Reimont, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de grêmios estudantis nas escolas públicas e institui o Projeto Voz do Estudante, divulgando seus objetivos, estrutura e organização”. Lei nº 5.848/15.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, “g” e XXIII em consonância com o art. 320, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II “b” e “c”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 13 de maio de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo