Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 522/CMRJ Em 9 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 349, de 18 de novembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 962, de 2014, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Leila do Flamengo, queDeclara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro as Festas de Réveillon das Praias de Copacabana e Flamengo, Réveillon do Piscinão de Ramos e o Show Pirotécnico da Igreja da Penha”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, discricionariamente, reconhecer bens que possuem aptidão de compor o patrimônio imaterial da Cidade, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, decorrendo o interesse público em preservá-lo e protegê-lo. Por sua vez, o art. 350 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ estabelece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

Neste diapasão, o art. 196 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.

Ocorre que, quanto à proteção de bens de natureza imaterial, objeto da proposta em apreço, o art. 141 da referida Lei Complementar dispõe que esta deverá ser promovida mediante registro. Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo pretender fazê-lo por ato legislativo. Portanto, o ato de reconhecer um bem imóvel imaterial é matéria que está afetada ao Poder Executivo, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 962, de 2014, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20140300962 Protocolo000608
AutorVEREADORA LEILA DO FLAMENGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/18/2014Despacho 09/18/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/10/2015 Número do Ofício522/2015
Data do Ofício12/09/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação12/10/2015
Pág. do DCM da Publicação11 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 10/12/2015, pág. 6

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