Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 209, de 3 de setembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1302, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eduardão, que “Institui a obrigatoriedade de gasto em programas habitacionais para servidores com baixa renda”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a dispor sobre o direito de moradia dos servidores públicos municipais de baixa renda, promovendo ação inclusiva, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão do vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposição estabelece que o Poder Executivo destine até vinte por cento dos projetos habitacionais desta municipalidade para moradia de servidores com remuneração de até três salários mínimos.
Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade do Poder Executivo.
Com efeito, a proposta em tela é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1302, de 2015, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 23/09/2015, pág. 3
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