Art. 1º Ficam instituídos ciclos de palestras sobre prevenção à gravidez precoce para os alunos do 2º ciclo do Ensino Fundamental da rede municipal pública de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os ciclos de palestras, mencionadas no caput deste artigo, deverão ocorrer ao menos uma vez durante o ano letivo.
Art. 2º Os ciclos de palestras sobre a prevenção à gravidez terão por objetivos:
I - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
III - envolver a sociedade por meio da informação e da sensibilização sobre a situação dos adolescentes de ambos os sexos, com ênfase nas consequências para as mães adolescentes;
IV - sensibilizar a população adolescente, de ambos os sexos, no que se refere à gravidez e à concepção, por meio de avaliação e discussões conjuntas sobre as possibilidades e riscos no desempenho dos papeis parentais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar parceria intersetorial com a Secretaria Municipal de Saúde, para a devida concepção no disposto desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente