Art. 1º Fica permitida a prática do naturismo de banhistas nos limites da extensão da areia da Praia do Abricó, no bairro do Recreio dos Bandeirantes, situada na área da XXIV Região Administrativa.
Art. 2º Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas de qualquer idade, através de sua plena integração com a natureza.
Parágrafo único. A atividade definida no caput deste artigo, em áreas autorizadas, não constitui ilícito penal.
Art. 3º O Poder Público providenciará os atos necessários com vistas a manter a segurança e a ordem, inibindo abusos de qualquer natureza.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de implantar sinalização identificando a Praia do Abricó como local destinado aos adeptos do naturismo nas vias públicas de circulação de veículos, nos locais de travessia de pedestres e nos limites da extensão de areia da referida praia.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá caso necessário, celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado com vistas ao ressarcimento das despesas com a sinalização no local.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente