OFÍCIOGP594/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de Novembro de2016

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 122, de 10 de novembro de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1867, de 2008, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Teresa Bergher, que “Garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

A reserva de vagas em concursos públicos, além de já estar prevista em legislação específica, que observa as definições da área técnica, afronta os princípios da igualdade e impessoalidade.

A proposição é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

No que concerne à inclusão de pessoas portadoras de visão monocular em programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho, verifica-se que se trata de matéria de competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da LOMRJ.

Ademais, a inserção em programas sociais, como assinalado acima, acarretará inelutavelmente maior gasto por parte do Poder Executivo, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

De qualquer forma, nítida é a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1867, de 2008, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20161100762AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/25/2016Despacho 11/25/2016
Publicação 11/28/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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