Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:




DESPACHO: A imprimir a Emenda de nº 2 ao PLC nº 2/2013 e às Comissões de
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Texto da Emenda
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2013

Autor(es) DO PROJETO: PODER EXECUTIVO


Emenda Aditiva nº 2


Autor(es) da Emenda: VEREADOR JEFFERSON MOURA


DIGITE AQUI O TEXTO DA EMENDA


Fica acrescido os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 2 de 2013:

"§1º A alienação do bem imóvel mencionado à LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., fica condicionada a utilização da área total do respectivo terreno ao funcionamento da subestação de energia elétrica.”
"§2º Em caso de nova alienação ou mudança total ou parcial na destinação de subestação de energia elétrica por parte da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. do imóvel mencionado, à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – PCRJ terá assegurado o direito de preferência na nova alienação, ficando garantido à LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., o valor pago à PCRJ atualizado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”


Plenário Teotônio Villela, 31 de março de 2015.

Vereador JEFFERSON MOURA

Com o apoio dos Senhores Vereadores: Alexandre Isquierdo, Babá, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Gilberto, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eliseu Kessler, Jimmy Pereira, Leonel Brizola, Marcio Garcia, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Renato Cinco, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Willian Coelho e Zico.


JUSTIFICATIVA

A emenda vem assegurar o que preceitua a lei 6766 de 1979:

"LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979,
 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
(...) Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)(...)

(...)Art. 22 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)"(...)

Informações Básicas
Código20130200002 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada01/04/2013Despacho01/04/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/15/2015

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto2
Data Sessão04/14/2015 Tipo de ObjetoAditiva
AutorVEREADOR JEFFERSON MOURA Data da Publicação04/15/2015
Pág. do DCM da Publicação4




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