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Informação nº 848/2014 - PL
Projeto de Lei nº 855/2014, que “Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Promulgadas:
PL 1283-A/95, do Vereador Saturnino Braga, que “Cria o Programa de Combate a Desnutrição da Criança Pré-Escolar e dá outras providências”. LEI 2.478/96.
PL 1587/03, do Vereador Gerson Bergher, que “Estabelece princípios e diretrizes para as ações municipais voltados às necessidades alimentares e nutricionais da população e dá outras providências.” LEI 4.070/05
1.2. Observação:
Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 4.070/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 5º, 12 e 13, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com a alteração de seu art. 12 pela Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014,
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de junho de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo