Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de dezembro de 2016 os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.
Art. 2º O Poder Executivo executará os serviços necessários para a regularização dos loteamentos e edificações beneficiados pelas Leis Complementares citadas no art. 1º, bem como para a urbanização das áreas onde eles se encontram.
§ 1º O atendimento do disposto no caput, conforme o art. 8º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, de 15 de dezembro de 2015, dar-se-á mediante contrapartida, como medida de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, calculada conforme a seguinte formula:
C = 0,1 x 0,4 Ad x VR/m2 x TR
Onde:
I - C = Valor da contrapartida;
II - Ad = Áreas de doação obrigatória não atendida e de vias a urbanizar;
III - VR/m2 = Valor unitário padrão residencial por metro quadrado;
IV - TR = Fator Tipologia Residencial.
§ 2º As áreas de doação obrigatória serão calculadas de acordo com o exigido na legislação em vigor.
§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2016.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente